09/2020

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Ações para a Queda Rápida do Desmatamento

Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura, movimento formado por mais de 200 representantes do agronegócio, setor financeiro, sociedade civil e academia, apresenta ações estratégicas que buscam reduzir o desmatamento, especialmente na Amazônia Legal, de maneira rápida e permanente.

Essa redução no curto prazo – em alguns meses – é de fundamental importância para o país. Não somente pelo avanço das perdas socioambientais envolvidas, mas também pela ameaça que a destruição florestal na região impõe às questões econômicas nacionais. Há uma clara e crescente preocupação de diversos setores da sociedade nacional e internacional com o avanço do desmatamento.

Nas últimas semanas, mobilizações inéditas de investidores e empresários foram anunciadas. Por exemplo, as embaixadas brasileiras em oito países receberam um comunicado de investidores internacionais sobre suas preocupações com questões ambientais no Brasil. E, ainda, CEOs e entidades setoriais também endereçaram ao Vice-Presidente Hamilton Mourão Parlamento e Supremo Tribunal Federal comunicado solicitando o fim do desmate amazônico. Essas manifestações foram também seguidas por uma carta de ex ministros da Fazenda e ex presidentes do Banco Central ao presidente Jair Bolsonaro e os três maiores bancos privados do país encaminharam ao governo um plano para a Amazônia.

Desde a sua criação em 2015¹, a Coalizão vem trabalhando para conter a destruição florestal na Amazônia Legal. Dada a gravidade da situação atual, seus membros propõem um conjunto de ações para a redução efetiva do desmatamento a curto prazo. Ao todo, são seis ações propostas que buscam intervir nas causas do avanço do desmatamento.

• Ação #1: Retomada e intensificação da fiscalização, com rápida e exemplar responsabilização pelos ilícitos ambientais identificados.

Para retomar e intensificar ações de fiscalização é necessário apoiar e ampliar o uso de inteligência e expertise do Ibama, ICMBio e Funai, visando à responsabilização pelos ilícitos ambientais por meio da punição ágil, ampla e eficiente dos infratores. Nesse sentido, é importante o pleno cumprimento da lei vigente, incluindo a destruição no campo de equipamentos utilizados por criminosos ambientais. O uso de tecnologia para a execução dessa ação é também de crucial importância. A retomada da Operação Controle Remoto do Ibama², implementada com sucesso em 2016 e 2017, deve ser fortemente considerada.

Justificativa: A atuação do estado, em sua tarefa de fazer cumprir a lei ambiental, historicamente, tem resultado em reduções rápidas e regionais do desmatamento na Amazônia. Os órgãos de fiscalização ambiental contam com experiências exitosas. A Operação Controle Remoto, por exemplo, é eficiente na notificação remota de proprietários e posseiros rurais que desmatam ilegalmente. Notificações e embargos podem ser realizados de forma simples e quase automaticamente, cruzando os dados de desmatamento com as informações de bancos de dados oficiais, como: Sistema do Cadastro Ambiental Rural (SICAR) ou registros de Posse de Terras (que permitem a identificação do detentor da terra) e Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV). Já existem mais de 70 mil laudos disponíveis que aplicam essa metodologia no sistema do MapBiomas Alerta, que foi desenvolvido em cooperação com o Ibama. A metodologia utilizada nesta operação é semelhante à proposta recentemente pelo Ministério da Agricultura para a regularização fundiária na Amazônia, tema ainda mais complexo que o embargo remoto às áreas desmatadas ilegalmente e a responsabilização dos infratores.

• Ação #2: Suspensão dos registros do Cadastro Ambiental Rural (CAR) que incidem sobre florestas públicas e responsabilização por eventuais desmatamentos ilegais.

Proceder à suspensão imediata, na base de dados do Cadastro (SICAR), dos registros sobrepostos às áreas de florestas públicas (unidades de conservação, terras indígenas, florestas públicas não destinadas etc.) listadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) do Serviço Florestal Brasileiro.

Justificativa: De acordo com a Lei nº 11.284/2006, as florestas em áreas públicas somente podem ser destinadas para o uso sustentável mediante alocação para áreas protegidas (terras indígenas, Unidades de Conservação etc.) e de uso comunitário (como territórios quilombolas) ou para concessão florestal por meio de licitação. Os registros de CAR que incidem sobre as florestas públicas são, portanto, irregulares e devem ser suspensos até que seja retificado ou cancelado do SICAR. Há mais de 11 milhões de hectares em CAR³ declarados sobre florestas públicas que acabam sendo utilizados para legitimar processos de grilagem. Classificar esses registros do CAR, sobre florestas públicas, como “suspensos” permitirá que todos os atores do setor público e privado façam clara distinção destes registros daqueles classificados como “pendentes”, que seriam passíveis de aprovação ou confirmação pelo sistema. Tal alteração permitirá, ainda, que os declarantes de CAR sobre florestas públicas sejam responsabilizados pelos eventuais desmatamentos ilegais que ocorrerem na área cadastrada. 

• Ação #3: Destinação de 10 milhões de hectares à proteção e uso sustentável.

Selecionar, num prazo de 90 dias, a partir do Cadastro Nacional de Florestas Públicas, de uma área de 10 milhões de hectares que possa ser designada como área protegida de uso restrito e de uso sustentável em regiões sob forte pressão de desmatamento.

Justificativa: Uma ação de destinação de um volume de florestas como o proposto poderá ter, de imediato, três resultados: 1) sinal claro aos grileiros de que há ação governamental em curso e que a invasão de terra pública não será tolerada; 2) já se demonstrou cientificamente que a criação de áreas protegidas resulta em queda generalizada das taxas de desmatamento amazônico e proteção florestal permanente4; e 3) a redução das emissões por desmatamento e manutenção dos estoques de carbono. Foi o caso, por exemplo, da criação de 24 milhões de hectares de áreas sob proteção na região da Terra do Meio, no Pará. Cerca de 40% da queda nas taxas ocorridas entre 2005 e 2008 são atribuídas à destinação destas áreas5.


• Ação #4: Concessão de financiamentos sob critérios socioambientais.

O Conselho Monetário Nacional deve exigir que as instituições de crédito rural e agrícola adotem práticas e critérios mais rigorosos de checagem de riscos ambientais, como a comprovação de ausência de ilegalidade nas propriedades, incluindo a conferência do CAR e demais requisitos relacionados ao cumprimento do Código Florestal e à sobreposição em terras públicas. Quando observados CAR com desmatamento posterior a julho de 2008, as operações de crédito devem ser bloqueadas até que o responsável pelo CAR apresente à instituição financeira a autorização de supressão de vegetação emitida pelo órgão responsável para o local desmatado que seja válida para o período quando aconteceu o desmatamento. Propriedades que tenham desmatado além dos limites do Código Florestal, antes de julho de 2008, devem informar adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e apresentar à instituição financeira um plano de recuperação do passivo ambiental. 

Justificativa: Ações mais exigentes (associadas ao devido cumprimento da legislação) para a concessão de crédito já demonstraram bons resultados no passado na coibição do desmatamento ilegal em áreas privadas6.


• Ação #5: Total transparência e eficiência às autorizações de supressão da vegetação. 

Os órgãos estaduais de meio ambiente devem tornar públicos os dados referentes às autorizações de supressão de vegetação. Para tanto, tais autorizações devem ser compartilhadas no Sinaflor. Ainda, o governo federal deve suspender a controversa Instrução Normativa do MMA (IN 03/2014) que limita o acesso a informações críticas à identificação (CPF ou CNPJ) dos responsáveis pelo CAR que estão ligados ao desmatamento e que, claramente, conflita com a Lei de Acesso à Informação e com outros marcos legais associados à transparência.

Justificativa: A transparência das informações ajuda a diferenciar os produtores que estão atuando dentro da lei daqueles que agem de forma ilegal. Tal ação resulta em dois benefícios básicos: o reforço positivo de produção legal e livre de desmatamento e o exercício de monitoramento e identificação pela sociedade, setor privado e órgãos de controle de desmatadores ilegais. Neste sentido, a transparência para a identificação do detentor do CAR é fundamental para a seleção de agricultores que atuem na legalidade e exclusão dos ilegais, por parte de atores do mercado.

• Ação #6: Suspensão de todos os processos de regularização fundiária de imóveis com desmatamento após julho de 2008.

Suspender todos os processos de regularização fundiária de áreas desmatadas irregularmente após julho de 2008 até que as áreas estejam plenamente recuperadas. Quem desmata em área não regularizada comete crimes ambientais e não deve ser beneficiado com a regularização fundiária.

Justificativa: a grilagem de terras públicas é um dos principais vetores de desmatamento. Ao cessar os processos de regularização destas áreas corta-se o principal estímulo à grilagem e, por consequência, ao desmatamento.

A Coalizão Brasil coloca-se inteiramente à disposição do Governo, seja para prover informações, ajudar nas articulações com diferentes setores, ou outro tipo de apoio que possa acelerar a solução deste grave cenário.

O documento em PDF pode ser acessado aqui.

1 O combate ao desmatamento foi tema de diversas manifestações públicas da Coalizão e é também abordado nos principais documentos da iniciativa, entre eles, a Visão 2030-2050: O Futuro das Florestas e da Agricultura no Brasil.
2 Loss, H.F.N, R.L. de Oliveira, W.R. Rocha, A.P. Rodrigues. 2020. Teoria da Fiscalização Integral: uma ferramenta de combate ao desmatamento na Amazônia. Mongaby.
3 Azevedo-Ramos, C. P. Moutinho, V. L. da S. Arruda, M.C.C. Stabile, A. Alencar, I. Castro, J.P. Ribeiro. 2020. Lawless land in no man’s land: The undesignated public forests in the Brazilian Amazon. Land Use Policy 99 (2020) 104863.
4 Walker, W. S. et al. 2020. The role of forest conversion, degradation, and disturbance in the carbon dynamics of Amazon indigenous territories and protected areas. Proceedings of the National Academy of Sciences, v. 117, n. 6, p. 3015–3025.
5 Soares-Filho, B., Moutinho, P., et al. 2010. Role of Brazilian Amazon protected areas in climate change mitigation. Proceedings of the National Academy of Sciences, v. 107, n. 24, p. 10821–10826
6 Assunção, J., C. Gandour, R. Rocha. 2013. Crédito Afeta Desmatamento? Evidência de uma Política de Crédito Rural na Amazônia. Climate Policy Initiative, Rio de Janeiro, Núcleo de Avaliação de Políticas Climáticas, PUC-Rio

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