10/2023

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Contribuições da Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura à consulta pública do Plano de Ação para a Taxonomia Sustentável Brasileira

Introdução

A Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura expressa apoio ao Ministério da Fazenda e ao governo brasileiro na construção do Plano de Ação para a criação de uma taxonomia sustentável brasileira. Por meio deste documento, a Coalizão apresenta propostas para contribuir para o aprimoramento do documento apresentado para consulta pública¹.

O Plano de Ação para a construção da taxonomia sustentável brasileira apresenta um descritivo completo sobre o tema, incluindo seus objetivos, os compromissos nacionais e respectivas regulações, as salvaguardas, os setores selecionados, o desenho da taxonomia, a governança em torno da construção e implementação, o cronograma de desenvolvimento e os normativos nacionais associados aos objetivos ambientais. Além disso, o documento ressalta as particularidades para adaptação ao contexto nacional e os desafios para sua implementação.

Entre as definições de taxonomia, é imprescindível considerar atividades produtivas que contribuem para a sustentabilidade e/ou para a transição para uma economia sustentável. Os planos setoriais de mitigação e adaptação às mudanças do clima e as legislações e normativas ambiental e social relacionadas aos setores precisam ser a base do desenvolvimento da taxonomia. No caso do Grupo A – Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura, destaca-se o Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária 2020-2030 (Plano ABC+) e a Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei n. 12.651/2012) comumente chamada de Código Florestal. No desenvolvimento da taxonomia também devem ser considerados os instrumentos de incentivo da política pública.

Um dos desafios da taxonomia sustentável, especialmente relacionada à produção primária (Grupo A), é a definição de critérios e indicadores, assim como a implementação, o monitoramento e reporte dos mesmos. A taxonomia precisa garantir adicionalidade social, ambiental e/ou climática e evitar o greenwashing, mas é necessário cautela para que os critérios e indicadores sejam custo-eficientes e que possam ser adotados em larga escala. A certificação ou opinião de terceira parte, por exemplo, são ações importantes, em especial quando temos por referência o setor florestal, porém quando olhamos para o setor agropecuária exclusivamente, a certificação pode limitar significativamente o enquadramento das atividades agropecuárias dada a baixa adesão às certificações vigentes. Desse modo, é fundamental desenvolver junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) caminhos que tornem possível a verificação em larga escala. Nesse sentido, o MAPA colocou em consulta pública o Programa Carbono Mais Verde, que tem como um dos objetivos conceder selos para as atividades sustentáveis. Porém, ainda carece de definições e instrumentação para alcançar em escala as atividades agropecuárias no Brasil. Esta e outras iniciativas devem estar alinhadas à taxonomia sustentável para o setor, tais como a iniciativa BC# Sustentabilidade, com o Bureau de Crédito Rural Sustentável, a taxonomia e autorregulação da Febraban para a cadeia da carne bovina, entre outras.

Outro desafio para a taxonomia para o Grupo A é a diferenciação entre o objeto de financiamento e o empreendimento financiado. Por exemplo, uma unidade produtiva pode adotar práticas e tecnologias sustentáveis em apenas uma parcela da área da propriedade, que constitui um empreendimento rural objeto de financiamento para um projeto de transição para agricultura de baixo carbono. Nesse caso, existe a possibilidade de que a área inteira da propriedade seja classificada como sustentável, mesmo que em outra parcela da propriedade utilizem-se práticas convencionais. Entretanto, sob a ótica de adicionalidade e de direcionar incentivos às práticas e tecnologias sustentáveis, deve-se considerar a área financiada ou o projeto como sustentável, incentivando, assim, o produtor a adotar as práticas nas demais áreas da propriedade, ainda que essa categorização seja condicionada à adoção destas práticas e com condições e prazos estabelecidos. Ademais, a instituição financeira poderá também direcionar recursos para a transição tecnológica nas demais áreas desta propriedade, caso seja de interesse do produtor rural.

Além disso, existe uma previsão de que a taxonomia se torne obrigatória a partir de 2026, após a definição de “quais normativos passarão a vincular suas exigências, métricas e definições à taxonomia”². É importante que a taxonomia esteja vinculada explicitamente a políticas públicas centrais para o setor agropecuário no Brasil, tais como o Plano Safra e as políticas de gerenciamento de risco agropecuário, fornecendo critérios claros para focalizar os recursos das políticas para produtores mais alinhados com um modelo de produção sustentável.

Por fim, a taxonomia sustentável relacionada ao Grupo A deve ser utilizada para os demais elos das cadeias produtivas, especialmente indústria, transporte e varejo. Estes elos possuem boa parte das suas emissões de gases do efeito estufa – GEE concentrada na matéria-prima e fornecedores, sendo necessário incluir todo o ciclo produtivo nas taxonomias dos grupos C – Indústria de Transformação, D – Eletricidade e Gás (para matérias-primas de base agropecuária) e H – Transporte, Armazenagem e Correio, desde que factível de mensuração, monitoramento e verificação.

A seguir, são apresentadas as contribuições da Coalizão para a consulta pública da taxonomia sustentável brasileira. Cada contribuição especifica a página (e, quando possível, o parágrafo) do documento disponibilizado publicamente³, além do item da consulta pública em que a contribuição se aplica.

Contribuições para a consulta pública

1. Página 17-18, parágrafo sexto [ITEM 75]: incluir menções a outras iniciativas que buscam caracterizar atividades agropecuárias de acordo com o grau de sustentabilidade, a saber: as SPSABC enquanto sistemas e práticas produtivas elegíveis; o Bureau de Crédito Rural Sustentável do Banco Central do Brasil (BCB) – incluindo a consulta pública 82/2021 sobre o tema; o Programa Carbono Mais Verde da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo (SDI) do MAPA; e a calculadora de emissões da pecuária que está sendo desenvolvida para o BNDES; o Framework de Finanças Sustentáveis do Banco do Brasil (BB), que lastreia as emissões de LCAs Verde do banco; a autorregulação da Febraban para a cadeia da carne bovina⁴. Incluir ainda menção à necessidade de que a taxonomia discuta a harmonização e consolidação desses esforços.

Justificativa: é importante consolidar esforços entre diferentes iniciativas que buscam caracterizar atividades agropecuárias de acordo com a sustentabilidade. Essas iniciativas devem estar alinhadas com a taxonomia brasileira, de modo a evitar duplicação de esforços e garantir uma abordagem coesa para promover a sustentabilidade. A colaboração entre essas entidades pode ser fundamental para garantir o sucesso da implementação da taxonomia.

2. Página 23, parágrafo terceiro [ITEM 114]: incluir menção à Base Conceitual de mitigação contida no Plano ABC+ através do trecho: “Ademais, para o setor Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura, o Plano ABC+ prevê em uma de suas bases conceituais a adoção e manutenção de Sistemas, Práticas, Produtos e Processos de Produção Sustentáveis (SPSABC) embasadas cientificamente e que contribuem para a mitigação e/ou adaptação às mudanças do clima”.

Justificativa: é importante demonstrar que existe um esforço de política pública que contemple a adoção de boas práticas agropecuárias voltadas à mitigação das mudanças do clima. Essa política (Plano ABC+) está consolidada e alicerçada no que há de melhor do ponto de vista científico e prático.

3. Página 23, parágrafo oitavo [ITEM 118]: incluir menção à Base Conceitual de adaptação contida no Plano ABC+ no trecho: “De forma análoga ao objetivo da mitigação, o Plano ABC+ também contempla em suas bases conceituais a interconexão entre adaptação e mitigação”.

Justificativa: é importante demonstrar que existe um esforço de política pública que contemple a adoção de boas práticas agropecuárias voltadas à adaptação às mudanças do clima. Essa política (Plano ABC+) está consolidada e alicerçada no que há de melhor do ponto de vista científico e prático.

4. Página 24, parágrafo quarto [ITEM 126]: incluir menção à Base Conceitual de Abordagem Integrada da Paisagem contida no Plano ABC+ através do trecho: “Esse objetivo também está contemplado no âmbito do Plano ABC+ na Base Conceitual de Abordagem Integrada da Paisagem (AIP). Essa Base Conceitual entende a atividade agropecuária como sinérgica à paisagem rural, que é composta pelos solos, recursos hídricos, florestais e da biodiversidade”

Justificativa: é importante demonstrar que existe um esforço de política pública que contemple a conservação dos recursos naturais de forma sinérgica à atividade agropecuária. Essa política (Plano ABC+) está consolidada e alicerçada no que há de melhor do ponto de vista científico e prático.

5. Página 36, parágrafo segundo [ITEM 192]: finalizar o atual parágrafo em “mais baixos que os do Plano Safra).”. Retirar a frase que vem em seguida, e substituir por um novo parágrafo com a seguinte redação: “O Plano Safra, que contempla os recursos públicos e privados direcionados para o crédito rural em cada ano agrícola, é a principal política de apoio ao setor agropecuário no país e tem feito avanços na dimensão da sustentabilidade. Na última versão do Plano (2023/24), que tem um valor acima de R$ 360 bilhões, produtores rurais que tenham o CAR analisado em conformidade com o Código Florestal têm direito a um desconto na taxa de juros do crédito de custeio rural. Além disso, foi anunciado um desconto adicional na taxa de juros para produtores que adotarem práticas de produção agropecuária mais sustentáveis. No entanto, essas práticas ainda estão pendentes de definição e regulamentação sobre como serão comprovadas, assunto que tem relação direta com a discussão sobre taxonomia.”

Justificativa: os critérios de elegibilidade e para acesso a condições diferenciadas de financiamento no crédito rural devem estar alinhados com os critérios estabelecidos pela taxonomia. Isso criará incentivos para práticas agrícolas mais sustentáveis e financiamento de projetos alinhados com metas ambientais e de baixo carbono. Assim, entendemos que vale dar maior destaque para o Plano Safra e mencionar explicitamente, além das iniciativas já mencionadas no âmbito da sustentabilidade na produção rural, o desconto anunciado nas taxas de juros para produtores que adotarem práticas sustentáveis, cuja categorização poderá se beneficiar do avanço das discussões sobre a taxonomia.

6. Página 36, após o parágrafo segundo [ITEM 192]: incluir um novo parágrafo, com a seguinte redação: “Além do crédito rural, outro importante conjunto de políticas de apoio ao setor agropecuário diz respeito ao gerenciamento de risco. No Brasil, vale destacar os incentivos via programas de gestão de riscos como o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) – em que o governo subsidia parte do prêmio pago pelo produtor na contratação de apólices de seguro rural privado –, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) – em que o produtor rural é desobrigado a arcar com o custo de uma operação de crédito em caso de comprovação de ocorrência de perdas na produção –, o Garantia-Safra – benefício concedido para produtores no Semiárido que residem em áreas em que a produção agrícola tenha sido afetada por seca ou excesso de chuvas –, e a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) – que contempla uma série de mecanismos para reduzir flutuações de preços agrícolas e equilibrar a oferta de alimentos. Por fim, o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) é uma ferramenta que indica os períodos de cultivo por cultura e município, levando em consideração o clima, tipo de solo e ciclo de cultivos, buscando evitar adversidades climáticas. A produção em linha com o ZARC tende a estar mais protegida de eventos climáticos adversos, o que fornece uma diretriz relevante para categorizar atividades de acordo com o objetivo de adaptação climática. Essas políticas também devem estar alinhadas com critérios de sustentabilidade, priorizando produtores que adotem práticas compatíveis com a preservação ambiental, e reduzindo o risco dos investimentos necessários para fazer a transição para uma agropecuária de baixo carbono.”

Justificativa: o documento já menciona outras políticas com alto potencial de direcionar recursos para a produção agropecuária sustentável, como é o caso do Plano Safra, mas não mencionava as políticas de gerenciamento de risco, que são cruciais tanto para tornar os produtores mais adaptados aos efeitos das mudanças climáticas, quanto para mitigação, ao reduzir o risco associado aos investimentos necessários para a transição para um novo modelo de agropecuária de baixo carbono. Essas políticas também tem muito a se beneficiar das discussões sobre a taxonomia, uma vez que critérios claros e transparentes sobre atividades sustentáveis também poderiam ser utilizados para direcionar melhor os recursos das políticas de gerenciamento de risco.

7. Página 36, após o parágrafo segundo [ITEM 198]: incluir um novo parágrafo, com a seguinte redação: “Por fim, vale destacar que a taxonomia também pode ser utilizada para fins tributários e não apenas para definir condições de acesso a capital. A carga tributária pode ser definida de acordo com o desempenho climático e socioambiental do empreendimento. Desta forma, as atividades com melhor desempenho passariam a ter incentivos, pagando menos tributos, e aquelas com pior desempenho teriam a carga tributária aumentada.”

Justificativa: o tema é oportuno no momento em que o Congresso Nacional discute uma possível Reforma Tributária, sendo que é preciso alinhar incentivos econômicos para construir uma economia sustentável. Boa parte das atividades econômicas (e isso é especialmente verdadeiro para o setor agropecuário, florestal e de pesca) são desenvolvidas com capital próprio, mas todas se sujeitam à tributação. Além disso, não se pode correr o risco de que a taxonomia para as finanças privadas aponte na direção da sustentabilidade e a tributação aponte em sentido contrário, de modo que a segunda retire a eficácia da primeira.

8. Páginas 43-44 [ITENS 229-236]: incluir o seguinte parágrafo dentro da seção “Agricultura, Pecuária, Produção florestal, Pesca e Aquicultura (Classe CNAE: A)”: “O desenho da taxonomia deve levar em consideração, dentro do escopo previsto para este setor, atividades relacionadas: 1) ao fortalecimento e implementação dos incentivos financeiros previstos no Código Florestal (o que inclui condições diferenciadas para o crédito rural e instrumentos de gestão de riscos, instrumentos para a fomentar o mercado de serviços ecossistêmicos); 2) à assistência técnica, educação e conscientização para adoção de práticas sustentáveis (tais como sistemas integrados, agroflorestais e regenerativos); 3) à adoção de tecnologias e processos que promovam a transição rural justa para uma economia mais sustentável e de baixo carbono, levando-se em conta aspectos ambientais e sociais; 4) à promoção da regularização fundiária, já que situações de irregularidade na titulação da propriedade estão ligadas às causas do desmatamento no Brasil, sendo um dos vetores do uso insustentável da terra; 5) à detecção precoce de incêndios florestais; 6) à viabilização do uso de biopesticidas e biofertilizantes; 7) à exploração de produtos florestais não-madeireiros, notadamente ervas e outros produtos de uso medicinal e cosmético, além de produtos alimentícios em geral; e 8) à utilização de resíduos de produtos agrícolas, como cascas de coco ou outras frutas, e madeireiros, que podem ser usadas para produção de carvão, embalagens, calçados, bolsas, geração de energia, etc.

Justificativa: o objetivo deste parágrafo é esclarecer algumas atividades que precisam ser levadas em consideração no desenho da taxonomia dentro do setor de atividades agropecuárias e florestais, tendo em vista que não são atividades automaticamente associadas via CNAE.

9. Página 44, último parágrafo [ITEM 236]: incluir o seguinte parágrafo: “Por fim, a classificação de atividades agropecuárias sustentáveis que é objeto do setor A da taxonomia deve ser utilizada para os demais elos das cadeias produtivas, especialmente indústria e varejo. Deve-se incluir dentre as atividades a serem classificadas, todo o ciclo produtivo associado às atividades agropecuárias dos grupos C (Indústria de transformação), D (Eletricidade e gás) e H (Transporte, Armazenagem e Correio).”

Justificativa: os elos da cadeia produtiva do agronegócio citados possuem boa parte das suas emissões de gases do efeito estufa (GEE) concentrada na matéria-prima e fornecedores. Caso tenham adquirido insumos a partir de matrizes sustentáveis (tal como categorizado pela taxonomia do Setor A), isso deve ser levado em conta na categorização das atividades desses grupos, mantendo a coerência da classificação em toda a cadeia produtiva.

10. Página 44, último parágrafo [ITEM 236]: incluir o seguinte parágrafo: “Para fins da definição dos critérios de sustentabilidade aplicáveis ao setor A, as atividades devem ser posteriormente detalhadas por tipo de cultura, tipo de pecuária, extrativismo vegetal, pesca ou aquicultura.”

Justificativa: num primeiro momento, os indicadores-chave de desempenho que serão base para os critérios da taxonomia podem ser detalhados apenas para agricultura, pecuária, extração florestal, pesca e aquicultura. No futuro, convém separar tipos de pecuária (bovina, suína, caprina e ovina) e, mesmo dentro de cada classe, pecuária de corte e pecuária de leite, assim como a avicultura. Convém separar também os tipos de lavoura, já que há insumos e técnicas de cultivo diferenciadas para cada cultura. O mesmo vale para diferenciar pesca artesanal de pesca industrial.

11. Página 50, parágrafo segundo [ITEM 274], onde se lê “investimento, ativo ou projeto”, incluir uma nota de rodapé com a seguinte redação: “No caso de atividades do setor agropecuário, trata-se da área que recebe um financiamento, que normalmente é uma parcela delimitada dentro de uma propriedade rural. Ou seja, apenas a delimitação específica é classificada de acordo com a taxonomia, e não a propriedade como um todo”.

Justificativa: no caso de uma unidade produtiva que adota tecnologias sustentáveis em uma parcela da área da propriedade (empreendimento rural objeto de financiamento), é possível que, em outras parcelas da propriedade, utilizem-se práticas convencionais, o que dificultaria a categorização da propriedade como um todo de acordo com a taxonomia. Sob a ótica de adicionalidade e de direcionar incentivos às práticas sustentáveis, deve-se considerar a área financiada como sustentável, incentivando, assim, o produtor a adotar as práticas nas demais áreas da propriedade. Ademais, a instituição financeira poderá também direcionar recursos para a transição tecnológica nas demais áreas desta propriedade, caso seja de interesse do produtor rural.

12. Página 50, parágrafo quinto [ITEM 280]: na seção “Critérios técnicos”, sugere-se retirar a expressão “Sempre que possível”.

Justificativa: a redação já estabelece que serão utilizados critérios quantitativos ou qualitativos, a depender da atividade em questão. Logo, não há prejuízo com a retirada da expressão. Pelo contrário, a retirada fortalece a necessidade de se ter critérios mensuráveis e verificáveis.

13. Página 51, último parágrafo [ITEM 292], onde se lê: “Em particular para o objetivo de uso sustentável do solo e conservação, manejo e uso sustentável das florestas, os grupos técnicos devem avaliar a possibilidade de utilizar uma metodologia não binária que considere gradações de cumprimento.”, incluir as atividades agropecuárias como um todo (setor A da taxonomia) para avaliação de adoção de uma taxonomia não-binária. Incluir também a possibilidade de se atribuir uma categoria de atividade que gera impactos negativos.

Justificativa: o documento deixa claro que a forma padrão da taxonomia será binária: “Para o objetivo de mitigação das mudanças climáticas, os critérios devem ser classificados de forma binária, no sentido de que o cumprimento ou não cumprimento dos critérios e limites específicos determine se a atividade é elegível ou não” (p.51). Já a proposta de uma taxonomia não-binária significa que a taxonomia não se limitaria a classificar atividades econômicas como “sustentáveis” ou “não sustentáveis”, mas poderia incorporar uma escala que refletisse diferentes níveis de sustentabilidade. Essa abordagem permitiria uma avaliação mais precisa e flexível das atividades do setor agropecuário. Nesse sentido, seria importante incluir as atividades agropecuárias de forma mais explícita na discussão sobre uma taxonomia não-binária. A classificação das atividades agropecuárias, florestais e pesqueiras deverá considerar um conjunto de indicadores-chave de desempenho, aos quais deverá ser atribuído um peso, que permita o enquadramento de cada empreendimento específico, devendo ser incluídas também categorias que contemplem os empreendimentos de impactos negativos (o enquadramento em cada categoria dependerá dos dados concretos de cada empreendimento). É fundamental identificar também os empreendimentos com impactos negativos se o objetivo da taxonomia é reorientar capitais para empreendimentos com impactos positivos. Os primeiros sempre terão a alternativa de melhorar seus indicadores-chave de desempenho para poderem mudar seu enquadramento, mas o fato é que somente haverá fluxo de capitais para empreendimentos e projetos com impactos positivos em volume suficiente quando aqueles que causam impactos negativos deixarem de ser financiados. Esses indicadores deverão ser separados conforme dependam ou não da localização geográfica do empreendimento (por exemplo, emissões de gases de efeito estufa e nível de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais não dependem da localização; impactos na biodiversidade terrestre e aquática e nas comunidades do entorno e nível de adaptação às mudanças climáticas são indicadores que dependem da localização. A Taxonomia deverá considerar a localização do empreendimento, sempre que possível, considerando Zoneamento Ecológico-Econômico, quando existente, e todos os fatores relevantes (como distância de unidades de conservação, de cursos hídricos, de comunidades tradicionais e outros fatores a serem devidamente incluídos na taxonomia). Já para projetos, deverão ser definidos indicadores quantitativos de impacto positivo ou negativo (exemplos: aumento ou redução do desmatamento; aumento ou redução das emissões decorrentes do uso de fertilizantes químicos; etc.) que permitam aferir o grau de impacto e o respectivo enquadramento.

14. Página 61, Figura 2 [ITEM 350]: inclusão da Embrapa como entidade participante do grupo técnico sobre agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura (A).

Justificativa: a inclusão da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) trará robustez metodológica para a definição da taxonomia do setor agropecuário, florestal, pesca e aquicultura. Conforme citado no documento (nota de rodapé 1, p.51-52), a Embrapa desenvolveu metodologias e ferramentas para analisar a sustentabilidade na agricultura e pode servir como base para definir as categorias e indicadores. Além daquelas citadas no documento, a Embrapa possui diversas frentes de trabalho em mitigação das emissões da produção agropecuária e em gestão de riscos climáticos na agricultura com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), já utilizado em políticas públicas como o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) e o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). O ZARC tem sido ampliado para diversas culturas agrícolas e forrageiras, e para captar novas dimensões do risco climático, como é o caso do ZARC Níveis de Manejo, que analisa o manejo do solo e a forma como as atividades produtivas estão sendo conduzidas. Dessa forma, a Embrapa poderá contribuir no grupo técnico A não só com metodologias, mas também com a implementação de indicadores para a taxonomia e alinhamento com as políticas públicas e seus instrumentos.

15. Página 75, Anexo I [ITEM 184]: inclusão dos seguintes normativos relacionados ao crédito rural dentre os normativos associados à taxonomia: Manual de Crédito Rural (MCR). Resolução CMN nº 5021/2022, Resolução CMN nº 5102/2023, Resolução CMN nº 5081/2023, Resolução CMN nº 5024/2022, Resolução BCB nº 140/2021, Resolução CMN nº 4883/2020.

Justificativa: a integração da taxonomia com o Plano Safra fortalecerá o compromisso do governo com a sustentabilidade no setor agropecuário. Nesse sentido, é importante que o plano de ação faça menção aos normativos relacionados ao crédito rural.

16. Página 75, Anexo I [ITEM 184]: inclusão da Resolução CMN nº 4945/2021 e da Circular Susep nº 666/2022 dentre os normativos associados à taxonomia.

Justificativa: A taxonomia sustentável deve estar alinhada com normativos que dispõem sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) das instituições financeiras e sobre os requisitos de sustentabilidade a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais.

17. Página 75, Anexo I [ITEM 184]: inclusão das diretrizes, bases conceituais e sistemas, práticas, produtos e processos de produção sustentável (SPSABC) do Plano ABC+ dentre os normativos associados à taxonomia.

Justificativa: o Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária 2020-2030 (Plano ABC+) apresenta, sob a Abordagem Integrada da Paisagem (AIP), os Sistemas, Práticas, Produtos e Processos de Produção Sustentável (SPSABC), com possibilidades de incluir novas práticas e tecnologias descritas no plano. Conforme exposto em Nota Técnica para a consulta pública do Plano ABC+ em 2021⁵, o Plano ABC+ e os critérios de elegibilidade e documentação necessária para acesso ao crédito rural podem ser a base para a taxonomia sustentável brasileira para o setor de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura. Os critérios de elegibilidade e a documentação para acesso ao crédito rural estão dispostos nas resoluções CMN nº 4883/2020 e 5024/2022 e na Resolução BCB nº 140/2021, e compõem um conjunto de normativos alinhados com as agendas ambientais, climáticas e sociais.

¹ A consulta pública está aberta até o dia 27/10/2023. Disponível em: www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/spe/taxonomia-sustentavel-brasileira/taxonomia-sustentavel-brasileira.pdf. Data de acesso: 20/10/2023.

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