05/2020

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Contribuições da Coalizão Brasil para o relator da MP 910 (“regularização fundiária”), deputado Zé Silva

Carta enviada ao deputado Zé Silva, relator da MP 910/2019 na Câmara, durante diálogo da Coalizão para buscar construir um texto de consenso sobre o tema da regularização fundiária e solucionar os riscos presentes no texto atual da medida. Esse diálogo foi liderado pela Força- Tarefa de Regularização Fundiária da Coalizão.

Senhor Deputado Zé Silva,

Cumprindo com o compromisso assumido durante reunião realizada no dia 30 de abril de 2020, em nome da Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura – movimento que reúne mais de 200 representantes do agronegócio, do terceiro setor e da academia – apresentamos nossas sugestões de melhoria ao texto que o senhor tentará apresentar como relatório de plenário para apreciação da Medida Provisória 910/2019.

Primeiramente, agradecemos ao senhor pela oportunidade de contribuir para a construção de um possível texto de consenso. Acreditamos que o diálogo é o único caminho possível para construir as premissas de um Brasil agroambiental. Por favor, veja abaixo os links da revisão da Coalizão Brasil sobre o relatório do senhor compartilhado conosco em 01 de maio de 2020 e a tabela resumo com as nossas principais modificações:

Parecer do Deputado Zé Silva sobre a MP 910, enviado em 01 de maio de 2020

Tabela de Análise da Coalizão Brasil em relação ao Relatório do Deputado Zé Silva sobre a MP 910 enviado em 01 de maio de 2020


Brevemente, gostaríamos de reforçar nesta mensagem as principais preocupações da Coalizão em relação ao tema, as quais já foram divulgadas publicamente e encaminhadas aos Presidentes da Câmara, Deputado Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Senador David Alcolumbre e que também foram mencionadas ao senhor em nossa reunião em 30 de abril de 2020.

A regularização fundiária de ocupações existentes há décadas em terras públicas é um passo fundamental para eliminar conflitos, dar segurança jurídica e oferecer inclusão econômica aos produtores rurais. No entanto, entendemos que não é isso que faz a MP 910 em seu texto original e nas versões apresentadas pelo então relator na Comissão Especial, Senador Irajá Abreu.

Em nossa visão, as alterações promovidas por essa MP na legislação vigente – e os substitutivos até o momento oficialmente apresentados – vão na contramão da boa gestão territorial e do combate à ilegalidade, na medida em que têm dispositivos que premiam grandes invasores de terras públicas com facilidades indevidas na regularização, legalização de invasões ocorridas posteriormente ao prazo limite hoje existente e uma nova renegociação dos contratos descumpridos pelos ocupantes já regularizados.

O governo enviará um sinal extremamente negativo se modificar novamente, pela segunda vez em apenas três anos, o marco temporal brasileiro que permite legalizar ocupações em terras públicas (em 2017, essa data limite passou de 2004, como estipulado na Lei Federal 11952/09, para 2011, com a alteração introduzida pela Lei Federal 13465/17). Modificar mais uma vez o marco temporal sinalizará aos grileiros e invasores contumazes de terras públicas que o crime compensa, que basta afrontar a lei que ela será modificada para beneficiar os infratores. A Coalizão Brasil não concorda com isso. Não há fundamento para estender o prazo de 2008 para 2014 (ou 2018 em alguns casos), pois o marco temporal do Código Florestal para fins de regularização ambiental ainda permanece 22 de julho de 2008. O respeito ao Estado de Direito e ao império da lei são pilares dos quais não podemos nos afastar, sob pena de aumentar a insegurança jurídica e os conflitos sociais.

Por essa razão, entendemos que não deve haver modificação no marco temporal atualmente existente. Essa é uma condição necessária para possamos apoiar qualquer texto.

Também não nos parece razoável titular grandes áreas (maiores que 500 hectares) sem que sequer uma vistoria seja realizada para aferir a veracidade do alegado pelo interessado, sobretudo no que diz respeito à posse direta, ausência de conflitos fundiários e cultura efetiva. Acreditamos que a tecnologia de sensoriamento remoto pode e deve ser utilizada para agilizar processos de titulação, mas isso deve ser feito com a prudência necessária para que não venha acobertar processos espúrios de ocupação, o que acabará por gerar mais conflitos. Essa, inclusive, foi a posição do Supremo Tribunal Federal – STF que, na ADI 4269, determinou que mesmo para imóveis de até 4 módulos fiscais a dispensa de vistoria só poderia ocorrer se os demais meios de prova forem suficientes para demonstrar a veracidade do alegado pelo interessado. Ao estender a titulação por autodeclaração – sem necessidade de vistoria por parte do Poder Público – a imóveis de até 15 módulos fiscais, a MP 910 facilitará as fraudes e aumentará os conflitos fundiários.

Entendemos, no entanto, que é possível encontrar uma solução para esse ponto, permitindo o uso do sensoriamento remoto para agilizar a titulação da imensa maioria dos requerentes enquanto se procede com maior precaução para os casos mais sensíveis. Segundo dados do próprio Incra, 78% dos imóveis na fila para regularização têm até 1 Módulo Fiscal e 97% têm até 4 Módulos Fiscais. Entendemos ser razoável usar apenas sensoriamento remoto, junto com a declaração do ocupante, para regularizar ocupações de até 1 MF, a imensa maioria dos que aguardam titulação. Isso agilizaria a regularização do público mais prioritário por meio de um processo semiautomatizado e liberaria recursos e mão de obra para os demais casos, sobretudo para a regularização dos imóveis que não se enquadram como da agricultura familiar (maiores que 4 MF), para os quais entendemos ser fundamental a vistoria, além da adequada documentação comprobatória.

Por essa razão, somos contrários à dispensa de vistoria, mesmo que com o uso de sensoriamento remoto, para imóveis de até 15 módulos fiscais, como proposto no texto original da MP.

Realizamos a análise de uma proposta de texto substituto à MP 910 enviada pelo senhor no dia 1 maio de 2020. Notamos muitos avanços importantes na busca de um texto de consenso com relação à redação original da MP 910 e às propostas feitas pelo Senador Irajá. Identificamos a intenção de evitar a alteração do marco temporal (art. 5o, 13), a qual, no entanto, não está ainda concretizada, dado que permanecem as alterações trazidas no art. 38 e no dispositivo que altera o art.17 da Lei Federal 8666/93, as quais, em nosso entender, devem ser eliminadas. Reconhecemos também a tentativa de aprimoramento dos mecanismos de cumprimento das condicionantes ambientais (art. 15), para os quais oferecemos sugestões com esse mesmo intuito. Vale ressaltar, por fim, que o texto continua estendendo a isenção de vistoria para imóveis acima de 4 MF, o que, como dito, não só contaria uma decisão recente do STF na ADI 4269, mas fragiliza desnecessariamente o processo para tentar atender menos de 3% dos requerentes. Temos certeza, no entanto, de que com bom senso e interesse público podemos chegar a uma alternativa que dê agilidade para a maioria e garanta o cuidado necessário na análise daqueles casos que podem conflagrar conflitos sociais ou acobertar grileiros.

Tendo claro os pontos centrais de nosso posicionamento, oferecemos em anexo nossas sugestões e nos colocamos à disposição para aprofundar o debate.

Atenciosamente,

André Guimarães – Cofacilitador da Coalizão e Diretor-executivo do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM)

Marcello Brito – Cofacilitador da Coalizão e Presidente do Conselho Diretor da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag)

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