11/2023

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Marco Regulatório para Concessões Florestais: propostas da Coalizão para regulamentação

As concessões florestais representam um instrumento crucial para conciliar oportunidades de negócios e retorno econômico com preservação, proteção e manutenção das florestas, especialmente na região amazônica.

No período entre 2020 e 2023, a Força-Tarefa (FT) Concessões Florestais da Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura desempenhou um papel proativo na condução de ações essenciais para a melhoria das concessões florestais no Brasil. Inicialmente envolvida nas discussões sobre o Projeto de Lei 5.518/2020 na Câmara dos Deputados, a Coalizãocontribuiu significativamente para o desenvolvimento e aprimoramento da Medida Provisória (MP) 1.151/2022, posteriormente aprovada pelo Senado Federal na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 7/2023.

Desde a publicação da Lei 14.590 em maio passado, que trata das concessões florestais e altera o marco regulatório de gestão de florestas públicas, a FT da Coalizão tem se dedicado à elaboração de propostas para sua regulamentação, e que seguem agora apresentadas.

O Decreto busca oferecer bases seguras, tanto econômica quanto juridicamente, para os projetos de restauração florestal e recuperação de áreas degradadas, apropriados aos paradigmas de transição ecológica com os quais o Brasil comprometeu-se, nacional e internacionalmente. 

Mais especificamente, sistematiza, em bases claras, a possibilidade de que o Poder Público se valha de diversos instrumentos de parceria com o setor privado para promover a restauração florestal e a recuperação de áreas públicas degradadas, valendo-se, para isso, de potenciais proveitos econômicos decorrentes da remoção de gases de efeito estufa e de outros serviços ambientais previstos em lei.

As perspectivas para essas parcerias ganharam relevância a partir da edição da Lei 14.590, de 24 de maio de 2023, que trouxe a possibilidade expressa de que contratos de concessão florestal prevejam mecanismos de compartilhamento de créditos gerados pelas contribuições ambientais prestadas, incluindo aqueles provenientes de instrumentos econômicos incentivadores de práticas sustentáveis, como os créditos de carbono e os Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA).

A nova lei tornou clara a possibilidade de se repartir, entre o parceiro público e o parceiro privado (bem como comunidades locais e populações tradicionais), o proveito econômico decorrente de instrumentos econômicos incentivadores de práticas sustentáveis.

Ainda assim, não é tratada de maneira detalhada, por nenhum dos diplomas legais hoje vigentes, a possibilidade de viabilizar a atividade de restauração florestal e de recuperação da vegetação nativa em áreas públicas, incluindo Unidades de Conservação de Proteção Integral ou Uso Sustentável, seja por meio de parcerias – custeadas total ou parcialmente por créditos de carbono ou outros serviços ambientais. A Lei 11.284, de 2 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei 14.590/2023, apenas menciona a possibilidade de que a restauração seja uma das obrigações previstas no contrato de concessão florestal, cujo objeto central, no entanto, corresponde à exploração de produtos e serviços florestais em troca da preservação da floresta pública. Além disso, ela se aplica tão somente às florestas públicas, e não a todas as tipologias de unidades de conservação ou a outras áreas públicas.

Este Decreto procura conferir o enfoque necessário à atividade restaurativa, considerando diversos instrumentos de parceria capazes de viabilizar essa atividade. Mais do que isso, busca permitir que as parcerias tenham como um dos focos centrais – senão único – a atividade de restauração florestal e recuperação de áreas degradadas, reconhecendo as particularidades dessa prestação de serviços ambientais, mesmo quando cumuladas com outras atividades como o manejo florestal sustentável, a exploração de produtos madeireiros ou não madeireiros, e a proteção e conservação de áreas verdes.

Quanto ao prazo de cada parceria, o Decreto prevê que sejam observados os limites legalmente previstos para cada tipo de parceria e que sejam consideradas as necessidades de reavivamento do ecossistema e que estas sejam combinadas com o ciclo necessário para a obtenção dos créditos de carbono ou outras formas de recompensa econômica para os serviços ambientais fornecidos.

O Decreto também estabelece modalidades de pagamento de outorga que dialoguem com a lógica dos projetos regulamentados, permitindo que tal pagamento corresponda aos próprios serviços ambientais prestados ou às obrigações de investimentos assumidas pelo parceiro privado. Isso reconhece e privilegia a satisfação do interesse público, criando um ciclo virtuoso de investimentos e utilizando os instrumentos que o Estado dispõe para incentivar sua finalidade principal com esse tipo de parceria: a restauração florestal e a recuperação das áreas degradadas.

Além disso, as especificidades da atividade restaurativa fazem com que as obrigações dos parceiros públicos e privados variem com o tempo. O regulamento desses projetos deve abranger tais particularidades, reconhecendo a necessidade de atividades intensivas no início do processo, seguidas por atividades de monitoramento nos anos subsequentes, incluindo as necessárias para assegurar a permanência dos créditos de carbono gerados e o pagamento por serviços ambientais.

O Brasil conta com vastas porções de terras degradadas que, se recuperadas, podem garantir relevantes contribuições ambientais para o país e para o mundo através do sequestro de CO2 atmosférico e melhoria de microclimas regionais, além de gerar benefícios econômicos por meio de créditos de carbono e de créditos por serviços ambientais.

Estima-se que os investimentos na recuperação dos mais de 12 milhões de hectares de ecossistemas brasileiros atualmente degradados poderiam gerar 2,5 milhões de empregos, remover 4,3 bilhões de toneladas de CO2 da atmosfera e produzir receitas na ordem de 776,5 bilhões de reais¹.

A atratividade dessas iniciativas para o setor privado nacional torna-se evidente. Mais do que uma regulamentação, o Decreto visa estimular a participação do setor privado na restauração florestal, reconhecendo e incentivando a aplicação de instrumentos econômicos incentivadores de práticas sustentáveis, como os créditos de carbono e os Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) como uma ferramenta fundamental para promover a sustentabilidade econômica desses projetos. Assim como busca uniformizar o tratamento jurídico para a consolidação dessas oportunidades, alinhando-se aos esforços legislativos anteriores, notadamente a Lei 14.590/2023.

Este marco regulatório é crucial para as concessões florestais no Brasil. Ao unir esforços legislativos desde o Projeto de Lei 5.518/2020 até a promulgação da Lei 14.590 em maio de 2023, a Coalizão demonstrou um compromisso inequívoco com a criação de oportunidades sustentáveis. Este decreto, ao abordar lacunas legais e oferecer bases sólidas para parcerias público-privadas na restauração florestal e recuperação de áreas degradadas, visa alinhar os interesses econômicos com as metas de transição ecológica do país. O documento não apenas delineia as modalidades de pagamento e prazos para parcerias, mas também reconhece as especificidades da atividade restaurativa. Ao promover a restauração de mais de 12 milhões de hectares de ecossistemas degradados.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
DECRETO Nº XXXX, DE XX DE XXXXXX DE 2023
 
Regulamenta a concessão florestal do direito de praticar a restauração florestal prevista no artigo 3o, VII, da Lei Federal n. 11.284, de 2 de março de 2016, e o disposto no artigo 5o da Lei n. 14.590, de 24 de maio de 2023, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º. A concessão florestal do direito de praticar a restauração florestal, prevista no artigo 3o, inciso VII, da Lei Federal n. 11.284, de 2 de março de 2016, observará o disposto no presente decreto e na legislação aplicável.

§ 1º. A concessão para restauração florestal deverá privilegiar não apenas a restauração de ecossistemas degradados, mas também maximizar a geração de emprego e renda localmente, assim como o fortalecimento de cadeias produtivas associadas ao ecossistema recuperado, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, de ecoturismo e outras relacionadas à sociobioeconomia e a conservação e restauração da biodiversidade;

§ 2º As atividades da concessão para restauração florestal poderão ser total ou parcialmente remuneradas pela contraprestação por serviços ambientais, inclusive a geração e venda de créditos de carbono em sentido amplo, pagamentos por serviços ambientais prestados ou por quaisquer outros meios de contrapartida econômica pelas atividades de recomposição da vegetação nativa ou serviços ambientais de que cuida este Decreto.

§ 3º A concessão para restauração florestal poderá prever o manejo sustentável de recursos naturais das áreas restauradas com fins econômicos.

Art. 2º Para os fins deste decreto, define-se:
I – concessão para restauração florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar atividades de restauração florestal em florestas públicas, naturais ou plantadas, conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, nos termos do artigo 3o, VII, da Lei Federal n. 11.284, de 2 de março de 2016;

II – instrumentos de parceria para restauração florestal: são os instrumentos jurídicos legalmente admitidos para parcerias entre o Poder Público e agentes privados, conforme artigo 9o do presente decreto, que tenham como objeto, exclusivo ou não, as atividades de recomposição da vegetação nativa em áreas públicas degradadas;

III – restauração florestal: intervenção humana para recomposição de ecossistemas degradados por meio da promoção da regeneração natural, da semeadura, do plantio total ou parcial de espécies nativas e da restauração florestal e recuperação das condições ambientais aptas a desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica1;

IV – áreas públicas degradadas ou alteradas: áreas de domínio público, incluindo Terras Públicas Não Destinadas e Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Proteção Integral com ecossistemas que se encontram alterados em função de impacto antrópico, com pouca ou nenhuma capacidade de regeneração natural, dentre as quais as unidades de conservação de domínio público, áreas em assentamentos da reforma agrária, ou ainda terras públicas sem destinação, nos termos da lei;

V – serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, como é o caso da recomposição da vegetação nativa em áreas degradadas2;

VI – crédito de carbono em sentido amplo: créditos de carbono, Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões, os créditos decorrentes do mecanismo de cooperação internacional prevista no art. 6.4 do Acordo de Paris ou quaisquer outras formas de remuneração pela redução ou remoção de gases de efeito estufa3;

VII – crédito de carbono: ativo fungível transacionável representativo da efetiva redução de emissões ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, obtido a partir de projetos de redução ou remoção de gases de efeito estufa externos ao Sistema Brasileiro de Comercialização de Emissões, na forma da lei4;

VIII – certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões: ativo fungível, transacionável, representativo da efetiva redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, por meio de atividades de projeto, seguindo metodologia credenciada e com registro efetuado no âmbito do Sistema Brasileiro de Comercialização de Emissões, nos termos de ato específico do órgão gestor do Sistema Brasileiro de Comercialização de Emissões5;

IX – ajuste correspondente: mecanismo previsto no Acordo de Paris para contabilização das Contribuições Nacionalmente Determinadas assumidas pelos países-signatários, que objetiva evitar a dupla contagem de ações ambientais e garantir a integridade na emissão dos créditos de carbono correspondentes, na forma da lei;

X – dupla contagem: utilização da mesma Cota Brasileira de Emissões ou Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões para compensar emissões de diferentes operadores, na forma da lei;

XI – emissões: liberação antrópica de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;

XII – gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha, incluindo dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hexafluoreto de enxofre (SF6), hidrofluorcarbonos (HFCs) e perfluorocarbonetos (PFCs), sem prejuízo de outros que venham a ser incluídos nessa categoria pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto n° 2.652, de 1º de julho de 1998;

XIII – sociobioeconomia: conjunto de atividades econômicas aptas a promover o manejo sustentável de recursos naturais, o desenvolvimento econômico sustentável, a preservação e a restauração florestal e recuperação de ecossistemas;

XIV – manejo sustentável de recursos naturais: administração dos recursos naturais para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal6.

Art. 3º São objetivos das concessões e instrumentos de parceria para restauração florestal:
I – promover a recomposição da vegetação nativa em áreas públicas degradadas ou alteradas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;

II – promover a geração de emprego e renda no entorno das áreas em processo de recomposição da vegetação nativa, dinamizando a economia local e favorecendo o fortalecimento de cadeias econômicas da sociobiodiversidade, dentre elas a produção local de sementes e mudas;

III – promover o desenvolvimento sustentável, a transição ecológica e a sociobioeconomia;

IV – garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as atuais e futuras gerações;

V – promover a mitigação das alterações climáticas e a adaptação a seus efeitos;

VI – conferir sustentabilidade econômica para projetos de recomposição da vegetação nativa por meio da geração e comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive créditos de carbono em sentido amplo;

VII – contribuir para o desenvolvimento de instrumentos econômicos de fomento à transição ecológica, entre os quais os mercados de créditos de carbono em sentido amplo; e

VIII – garantir segurança jurídica para a celebração de parcerias entre o Poder Público e agentes privados que compreendam em seu objeto a recomposição da vegetação nativa.

Art. 4º Cada contrato de concessão florestal ou instrumento de parceria para restauração florestal deverá alocar os ônus e bônus de cada uma das partes, proporcionalmente aos seus riscos, incertezas e possibilidades de proveito econômico e gerenciamento de riscos e impactos, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
I – os custos envolvidos na atividade de recomposição da vegetação nativa, tais como a compra de insumos, de sementes e mudas, o preparo do solo, as atividades de irrigação e de supervisão da área a ser recomposta, e demais obrigações a serem assumidas pelo particular;

II – os riscos envolvidos, notadamente aqueles relacionados às incertezas quanto ao grau e velocidade de recomposição da vegetação nativa, à efetiva geração de créditos de carbono em sentido amplo, incêndios, desmatamentos ilegais, invasões ou condições climáticas adversas para a restauração florestal e recuperação ambiental da área;

III – o prazo e as condições para garantir a sustentabilidade econômico-financeira das atividades de recomposição da vegetação nativa, incluindo prazo necessário para constituição de proveito econômico, a exemplo da geração de créditos de carbono;

Parágrafo Único. O disposto no parágrafo anterior não impedirá que se atribua ao particular as obrigações de meio relacionadas à vigilância da área sob sua responsabilidade, à contratação de brigadas anti-incêndio e outras medidas que tenham por objetivo a manutenção da recomposição da vegetação nativa.

Art. 5º A sustentabilidade econômico-financeira da concessão e/ou dos instrumentos de parceria para restauração florestal poderá ser total ou parcialmente lastreada na obtenção e comercialização de créditos de carbono em sentido amplo decorrentes da recomposição da vegetação nativa, por quaisquer dos meios legalmente admitidos.

§ 1º No que se refere aos créditos de carbono em sentido amplo, o contrato de concessão ou o instrumento de parceria para restauração florestal deverá regular:
I – a titularidade dos créditos decorrentes da atividade, e seu eventual compartilhamento entre o ente público, o parceiro privado e, se for o caso, comunidades locais e populações tradicionais que façam jus ao aproveitamento econômico correspondente à restauração florestal e recuperação da vegetação nativa;

II – o direito de comercializar certificados representativos dos créditos no mercado voluntário ou no mercado regulado, ou ainda a possibilidade de apropriação dos créditos decorrentes da cooperação internacional prevista no art. 6.4 do Acordo de Paris.

§ 2º O Poder Público deverá promover o ajuste correspondente em relação aos créditos de carbono cujos direitos de comercialização forem concedidos ao parceiro privado no âmbito do instrumento de parceria, a fim de evitar a dupla contagem em suas Contribuições Nacionalmente Determinadas.

Art. 6º As outorgas a serem pagas pelo particular em decorrência dos direitos sobre os bens ou áreas públicas envolvidos na concessão para restauração florestal poderá corresponder aos serviços ambientais a serem realizados pelo particular ou pelas obrigações de investimentos por ele assumidas, de acordo com os estudos de viabilidade econômica e ambiental que tiverem precedido o respectivo edital de concessão para restauração florestal.

§ 1º No caso de florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 e do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, o preço mínimo para a concessão florestal e o valor mínimo anual poderão ser fixados a partir da estimativa do valor dos serviços ecossistêmicos referidos no caput.

§ 2º Com vistas a propiciar a sua viabilidade econômica, os editais de concessão para restauração florestal ou instrumentos de parceria para restauração florestal poderão dispensar o pagamento da outorga nos anos iniciais da atividade de recomposição da vegetação nativa ou ainda admitir que ele seja feito por meio de contrapartidas não-pecuniárias decorrentes da recomposição de vegetação nativa.

§ 3º Para os fins do artigo 6o, §2o deste Decreto, são consideradas formas de contrapartida não-pecuniárias da recomposição da vegetação nativa, dentre outros:
I – o compartilhamento dos créditos de carbono decorrentes da atividade;

II – os serviços ecossistêmicos decorrentes da recomposição da vegetação nativa.
 
§ 4º A concessão ou o instrumento de parceria para restauração florestal poderá ainda admitir a previsão de outorga variável em função da quantidade de créditos de carbono gerados, em sentido amplo. 
 
Art. 7º Uma vez finalizadas as ações de recomposição da vegetação nativa e a área objeto de intervenção deixe a condição de degradada ou alterada, segundo os métodos de aferição definidos em contrato, os editais de concessão ou os instrumentos de parceria para restauração florestal poderão prever que:
 
I – o parceiro público assuma as obrigações de preservação e fiscalização da área em processo de recomposição da vegetação nativa no prazo remanescente para a obtenção dos créditos de carbono, hipótese em que deverá formalmente se comprometer a envidar todos os esforços para garantir a manutenção da cobertura vegetal recomposta e se abster de conferir à área destinação incompatível com os objetivos de preservação e restauração florestal e recuperação;
 
II – o parceiro privado se comprometa a realizar as atividades de manutenção da cobertura vegetal recomposta, tais como a poda de árvores, o tratamento do solo, a irrigação e outras que ainda se mostrarem necessárias à plena restauração florestal e recuperação ecossistêmica, por um período adicional;
 
III – as áreas públicas restauradas e recuperadas possam ser convertidas em Unidades de Proteção, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou possam ser submetidas a regime jurídico protetivo que assegure a manutenção da cobertura vegetal recomposta e a remoção efetiva e perene dos gases de efeito estufa.

Art. 8º. Considerando o disposto no artigo 5o, da Lei Federal 14.590, de 24 de maio de 2023, as atividades de recomposição da vegetação nativa em áreas públicas degradadas ou alteradas também poderão ser formalizadas pelos seguintes instrumentos de parceria entre os setores públicos e privados, dentre outros:
I – autorização de uso de bem público ou de atividade de interesse público;

II – permissão de uso de bem público ou de atividade de interesse público;

III – concessão administrativa de uso de bem público;

IV – concessão de direito real de uso de bem público, restando declarado o interesse social de atividades de recomposição da vegetação nativa;

V – parceria público-privada, conforme disciplinado pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

VI – prestação de serviços, regida pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VII – concessão ou permissão de serviços públicos, conforme disciplinadas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Parágrafo Único. Os instrumentos jurídicos de parceria previstos no caput observarão o disposto neste regulamento, com exceção das terras públicas nas quais o usufruto das riquezas do solo seja, por lei, de populações indígenas ou outras comunidades tradicionais. Caso seja identificado áreas de com presença de PIQCTs no entorno, deverá ser garantido processo consultivo com as devidas populações, de acordo com regra específica para regular eventuais parcerias nessas situações conforme previsto em lei7.

Art. 9o. Fica criado o Grupo de Trabalho da Restauração em Terras Públicas Federais, coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I – Serviço Florestal Brasileiro – SFB;

II – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;

III – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

IV – Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai

V – Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – SPU/ MFI

VI – Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – SFDDT/MDA

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho da Restauração em Terras Públicas tem como objetivo:
I – definir, de 4 em 4 anos, as áreas públicas que prioritariamente devem ser recompostas por meio de parcerias com o setor privado, buscando privilegiar as regiões nas quais haverá maior ganho ambiental e socioeconômico;

II – manter banco de dados informatizado, de acesso público, que:
a)   identifique as áreas em recomposição, as que estão em processo de formalização de parcerias e as que foram definidas como prioritárias para fins de recomposição;
b)  reúna todos os documentos, incluindo os editais e contratos, relativos às parcerias já firmadas, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal;
c)     reúna e dê visibilidade a todos os editais de seleção de parcerias em vigor;
d)     permita o monitoramento da recomposição da vegetação nativa nas áreas públicas federais e da correspondente remoção de gases de efeito estufa

III – difundir boas práticas técnicas, jurídicas e administrativas na formalização de parcerias para a recomposição da vegetação nativa em áreas públicas, podendo elaborar manuais e minutas-padrão para os diferentes arranjos de parcerias;

IV – apoiar Estados e Municípios, incluindo o Distrito Federal, que desejem destinar terras públicas estaduais para fins de recomposição da vegetação nativa, o que inclui, dentre outros:
a)     dar amplo acesso a todos os documentos relativos às parcerias já firmadas para que possam elaborar seus próprios editais e contratos;
b)     celebrar instrumentos de cooperação e colaboração técnica entre a União, representada por um ou mais dos órgãos que compõem a Câmara Técnica, e os entes federados com o objetivo de viabilizar a estruturação, a contratação e a gestão de arranjos de parcerias para recomposição da vegetação nativa;

V – Propor a criação ou alteração de políticas e regras federais que possam dinamizar a recomposição da vegetação nativa em áreas públicas

 Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, __ de ____________de 2023;
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Fernando Haddad
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima


1 Extraído do Decreto 8.972/2017, art. 3º
2 Advém da Lei de PSA (Lei 14119/2021)
3 Conceito deve ser atualizado conforme PL 412/2022.
4 Conceito deve ser atualizado conforme PL 412/2022.
5 Conceito deve ser atualizado conforme PL 412/2022.
6 Adaptado do art. 3º, VI da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006
7 Lei do SNUC – art.18

¹ Fonte: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/brasil-quer-envolver-empresas-em-recuperacao-florestal-por-meio-de-concessoes-de-terra,c5e558afe4b63de85ea34e73dda0557fbhvixchr.html.

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