04/2020

Tempo de leitura: 16 minutos

Compartilhar

Pontos da Coalizão Brasil em relação ao segundo relatório do Senador Irajá Abreu para a MP 910

1. PONTOS QUE TRAZEM PROBLEMAS GRAVES E DEVEM SER RETIRADOS DO SUBSTITUTIVO

Assunto nº 1: Alteração do marco temporal para legalizar ocupações de terras públicas (anistia a invasores ilegais)

Onde está no texto: Art. 5, IV; Art.13, §2º, III, b; Art.13, IV; Art.13, V; Art. 38, I

Como é hoje (Lei 11.952/09)

Até 2016, apenas as áreas públicas federais ocupadas anterior a 1 de dezembro de 2004 poderiam ser regularizadas sem licitação, desde que cumprindo os requisitos legais.

Em 23 de dezembro de 2016 (quando a MP 759 entrou em vigor), a Lei n.º 11.952/2009 foi alterada, permitindo regularizar áreas de até 2.500 hectares ocupadas até 22 de dezembro de 2011 sem licitação, mas com dois cenários:
1- áreas de até 1 módulo fiscal (média de 75 hectares na Amazônia): ocupações anteriores a 22 de julho de 2008 poderiam receber o título gratuitamente;
2- áreas acima de 1 módulo fiscal e até 2.500 hectares:
a) Se ocupadas anteriormente a 22 de julho de 2008, pagariam de 10% a 50% do valor mínimo na planilha de preços de terra do Incra, com desconto de 20% à vista;
b) Se ocupadas entre 22 de julho de 2008 até 22 de dezembro de 2011, pagariam valor máximo da planilha de preços do Incra (que é menor que a metade do valor de mercado).

Como fica (segundo relatório)

Altera a data para permitir regularização de áreas públicas ocupadas até 11 de dezembro de 2014, com dois cenários:
i. doação ou venda com grande desconto (10% a 50% do valor mínimo definido pelo Incra) para ocupação anterior a 25 de maio de 2012 (proposta de alteração do Art. 5º, IV, combinado ao Art. 12, §1º da Lei n.º 11.952/2009);
ii. venda com pagamento de valor máximo da pauta de preços do Incra para ocupações ocorridas até 11 de dezembro de 2014 (data de entrada em vigor da MP).
(proposta de inclusão do Art. 38, §1º, I na Lei n.º 11.952/2009).

Problema

Em 2017 esse marco já foi alterado (de 2004 para 2008 a 2011), o que já levou à legalização (potencial) de pelo menos 3,6 milhões de hectares de áreas públicas (89% disso são ocupações acima de 15 módulos fiscais, ou seja, grandes imóveis) que até então não poderiam ser objeto de regularização. As taxas de desmatamento em terras públicas após a edição da MP 759/2016 (que levou à Lei Federal 13465/17) aumentou fortemente. Segundo os dados do LAGESA/UFMG, baseado no censo agropecuário de 2017, 91% dos imóveis sem título de propriedade na Amazônia Legal já estão na fila do INCRA para regularização, ou seja, não precisam de nenhuma mudança no marco temporal para se legalizarem. Alterar novamente o marco temporal é favorecer quase que exclusivamente os que invadiram áreas recentemente, apostando contra a lei, o que induz o prosseguimento do processo.

Solução

Não alterar os marcos temporais atualmente existentes na Lei Federal 11952/09 (antes da entrada em vigor da MP 910) – retirar todas alterações no texto.

Assunto nº 2: Permissão para que alguém que já seja proprietário de outros imóveis ou que já tenha se beneficiado da regularização de ocupações de terras públicas venha a ser beneficiado novamente

Onde está no texto: Art. 5, II; Art.13, §2º, III, a; Art. 15, §6º

Como é hoje (Lei 11.952/09)

A Lei n.º 11.952/2009 não permite que uma pessoa já beneficiada pela regularização fundiária ou que seja possuidora ou proprietária de outro imóvel possa receber outro título de terra por meio de legitimação de posse.

Como fica (segundo relatório)

Permite nova titulação ou participação em programa de reforma agrária a quem recebeu título e já vendeu o imóvel há mais de 10 anos. Além disso, permite que seja proprietário de outros imóveis em outros locais, desde que, somados à área pretendida, não superem os 2500 hectares.

Problema

O objetivo do processo de regularização fundiária é reconhecer direitos a quem já ocupa a terra há tempos e nela encontra seu único meio de subsistência. É, portanto, uma medida de justiça social e econômica. Não faz sentido permitir que a ocupação de terras públicas seja um negócio, um investimento imobiliário de quem já tem terras em outros locais ou já se beneficiou anteriormente da regularização de uma ocupação irregular. Pessoas que já venderam imóveis obtidos a partir de regularização fundiária serão estimuladas a invadir novas áreas, na expectativa de que as invasões sejam regularizadas com mudança na lei no futuro.

Solução

Manter o texto atual da Lei 11952/09 e retirar as alterações propostas. Isso garantirá que todos que não tenham outras terras para produzir possam se beneficiar do processo, mas os que especulam com ocupação de terras públicas não.

Assunto nº 3: Permissão para que aqueles (pessoas físicas ou jurídicas) que ocuparam terras públicas a qualquer momento possam ter preferência numa eventual licitação da área

Onde está no texto: Art.38, §2o

Como é hoje (Lei 11.952/09)

Permite que apenas pessoas físicas possam se beneficiar da regularização fundiária e desde a ocupação tenha ocorrido até julho de 2008 (ou dezembro de 2011 excepcionalmente – ver primeiro ponto).

Como fica (segundo relatório)

Prevê direito de preferência (a ser definido em regulamento) na compra via licitação de terra pública ocupada após 10 de dezembro de 2014, desde que essas áreas não sejam de interesse social ou público. Não há restrição para pessoas jurídicas.

Problema

O problema deste artigo é garantir o direito de preferência ao ocupante do imóvel para futuras licitações de terras públicas. Áreas que não entram no escopo da Lei 11.952/2009 e não podem ser regularizadas. Se a ocupação fosse legal, então ela se enquadraria na regularização, se ela não se enquadra é porque o ocupante é ilegal, portanto não poderia ter preferência em aquisição por licitação.

Solução

Suprimir a frase que concede o direito de preferência ao ocupante da área.

Assunto nº 4: Definição de infração ambiental

Onde está no texto: (Art. 2, XI)

Como é hoje (Lei 11.952/09)

Como fica (segundo relatório)

Retorno da definic¸a~o de infrac¸a~o ambiental, tal como estabelecida na redac¸a~o original da MP 910/2019. No relato´rio anterior, o relator tinha estabelecido uma definic¸a~o que estava de acordo com a legislac¸a~o ambiental, e era uma das poucas alterac¸o~es positivas do seu relato´rio.

Problema

Se o ocupante tiver sido autuado por um dano ambiental, como desmatamento ilegal, mas o auto de infração ainda estiver em discussão na esfera administrativa, o órgão fundiário poderá considerar que o ocupante não possui infração ambiental e poderá regularizar a ocupação por meio da autodeclaração, já que o ocupante só precisa declarar infração ambiental e a vistoria seria obrigatória também apenas nos casos de infração ambienta. Portanto esta definição teria impactos em vários outros aspectos da lei.

Solução

Retirar a definição de infração ambiental. A mesma já está prevista na legislação ambiental e não precisa de uma nova definição nesta lei. Mas se entenderem importante definir, usar a definição da Lei de crimes ambientais.

2. PONTOS QUE TRAZEM PROBLEMAS GRAVES, MAS PODEM SER CORRIGIDOS

Assunto nº 5: Permissão de que ocupações de áreas maiores que 4 módulos fiscais sejam tituladas sem vistoria presencial

Onde está no texto: Art.13, caput; Art. 13, §3º

Como é hoje (Lei 11.952/09)

A lei permite a dispensa de vistoria para titulação de imóveis de até 4 módulos fiscais, e o Decreto n.º 9.309/2018 previa quatro exceções que tornavam a verificação em campo obrigatória:
i. imóvel embargado ou autuado por infração ambiental;
ii. imóvel com indício de fracionamento fraudulento;
iii. cadastramento no programa de regularização fundiária via procuração;
iv. conflito de terra declarado pelo ocupante ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional.

Porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa dispensa só pode ocorrer se o governo usar “todos os meios para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização dos propósitos da norma”.

Como fica (segundo relatório)

Aumenta dispensa de vistoria para 2.500 hectares, permitindo que seja feita por meio de declaração do ocupante. A vistoria é obrigatória apenas nas seguintes situações:
I – imóvel objeto de termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal;
II – imóvel com indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;
III – requerimento realizado por meio de procuração;
IV – conflito declarado ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária;
V – ausência de indícios de ocupação ou de exploração, anterior a 25 de maio de 2012, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto;
VI – outras hipóteses estabelecidas em regulamento

Problema

O uso de tecnologia (identificação de ocupações por meio de sensoriamento remoto ou imagens aéreas) pode facilitar processos e substituir a vistoria por terra na imensa maioria dos casos. Mas, se feito sem alguns cuidados mínimos, ela pode insuflar conflitos sociais ao legalizar ocupações feitas em áreas de conflito ou sobre terras que são, na prática, ocupadas por terceiros. Importante lembrar que as áreas maiores que 4 módulos fiscais correspondem a menos de 2% do total de processos administrativos, mas 23% da área total. É justamente nessas áreas onde há menor interesse social, menor número de processos administrativos e maior risco de conflitos sociais, por serem grandes o suficiente para albergar terras de pequenos agricultores ou terras de uso coletivo.

Solução

Permitir o uso de sensoriamento remoto para certificar a ocupação, mas, para os casos de áreas maiores de 4 módulos fiscais, tornar obrigatório que o INCRA certifique que não há indícios de sobreposição com outros imóveis ou conflito agrário. Nesses casos (acima de 4 módulos fiscais) ele tem a obrigação de cruzar bases de dados públicas de imóveis rurais para comprovar que não há sobreposição com outros imóveis constantes dessas bases.

Além disso, deve fazer busca ativa para identificar indícios de conflitos agrários ou interesse para outra destinação. A vistoria de campo deve ser obrigatória nos seguintes casos (imóveis acima de 4 módulos fiscais): a) quando houver sobreposição parcial ou total de polígonos entre a área pretendida e imóveis constantes do CAR, SIGEF ou áreas com interesse para criação de UCs, terras indígenas, quilombolas ou TAUs; b) quando houver qualquer indício de conflito agrário por meio de registro na Câmara de Conciliação Agrária, nas ouvidorias agrárias estaduais ou no Ministério Público; c) quando houver desmatamento ilegal em data posterior 22 de julho de 2008.

O inciso I deve ter a seguinte redação: I – imóvel objeto de desmatamento ilegal posterior a julho de 2008, independentemente de termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal.

Assunto nº 6: Permissão de que quem descumpriu cláusulas resolutivas dos contratos de alienação (desmatamento ilegal, por exemplo) sejam anistiados e possam continuar com a terra

Onde está no texto: Art. 15, §1º; Art. 19

Como é hoje (Lei 11.952/09)

Beneficiários originais de títulos emitidos até 22 de dezembro de 2016 ou seus herdeiros teriam até 22 de dezembro de 2021 para solicitar a renegociação em caso de descumprimento de cláusulas, sob pena de retomada do imóvel17. Essa regra não se aplica para imóveis em que houver manifestação de interesse social ou de utilidade pública (Art. 19 da Lei n.º 11.952/2009).

Como fica (segundo relatório)

– Amplia para títulos emitidos até 10 de dezembro de 2019 a possibilidade de renegociar por descumprimento de cláusulas obrigatórias, devendo ser pedida a renegociação em até 5 anos da promulgação da lei.

– Cria um procedimento separado para casos de inadimplência de pagamento e de descumprimento de cláusulas resolutivas, passando a considerar inadimplente quem deixa de pagar cinco prestações consecutivas (alteração no Art. 15, §1º da Lei n.º 11.952/2009 e inclusão do Art. 28, §2º no Decreto n.º 9.309/2018).

Problema 

Estimula a inadimplência ao estabelecer, para invasores de áreas médias e grandes (até 2.500 hectares), uma frouxa execução de dívida. Por exemplo, a regulamentação da nova regra é mais branda do que a aplicada à população de baixa renda em programas como o Minha Casa Minha Vida, que permite execução da dívida após 90 dias de inadimplência de apenas uma parcela.

As cláusulas resolutivas (não desmatar ilegalmente, não promover trabalho em condições análogas à escravidão etc.) são condições fundamentais para garantir a tão propalada “adequação socioambiental” do imóvel a ser regularizado. Se o adquirente descumpre regras fundamentais de cuidado com a terra, como não infringir a legislação ambiental ou trabalhista, a renegociação é um prêmio ao malfeito, uma sinalização de que essas condições são meramente fictícias, o que induz a continuidade no desmatamento irregular nessas áreas. Esse ponto, inclusive, foi objeto de dura crítica do TCU.

Solução

Manter a separação entre inadimplemento por pagamento e por descumprimento das demais cláusulas resolutivas, permitindo a renegociação apenas do primeiro caso. Ajustar o texto para que a contagem de prazo das cláusulas resolutivas (10 anos) seja feita do momento da assinatura do contrato, não do protocolo do pedido, mas exigindo que, durante o processo de regularização, essas mesmas condições (não haver desmatamento ilegal e uso de trabalho análogo à escravidão) sejam exigidas para seguir com o processo.

Qualquer regularização a luz dessa nova regra para casos onde houve desmatamento ilegal sobretudo posterior a julho de 2008 em APP e RL deve ser considerada somente após a homologação pelo órgão ambiental do cumprimento do termo de compromisso de recuperação da área degradada (APP e RL).

Assunto nº 7: Dispensa de cobranc¸a de custas e emolumentos para áreas até 2500 ha

Onde está no texto: (Art. 40-B)

Como é hoje (Lei 11.952/09)

Como fica (segundo relatório)

Ampliac¸a~o da dispensa da cobranc¸a de custas e emolumentos para as a´reas ate´ 2.500 hectares.

Problema

Não faz nenhum sentido dispensar as custas de médias e grandes ocupações.

Solução

Manter a dispensa apenas para imóveis até 4MF.

Assine nossa Newsletter
Não foi possível salvar sua inscrição. Por favor, tente novamente.
Sua inscrição foi realizada com sucesso.